- 1 -Todas as listas que no momento de sufrágio se apresentem para o efeito são consideradas válidas.
- 2 -Têm direito de voto todos os associados que no momento do sufrágio se registem para o efeito.
- 3 -Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo, sendo nula uma eleição que eleja um associado para um segundo cargo.
ARTIGO 20.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 26/10/2006
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Em vigor desde 26/10/2006