- 1 -O conselho de administração não pode funcionar sem que se encontrem presentes ou representados a maioria dos seus membros em exercício.
- 2 -O conselho de administração reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por administradores ou pelo conselho fiscal ou fiscal único.
- 3 -Qualquer administrador pode fazer-se representar em reunião por outro administrador, mediante carta registada ao respectivo presidente.
ARTIGO 20.º — Deliberações
Vigente desde: 09/11/2006
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