- 1 -A sociedade tem por objecto serviço de restaurante, snack-bar, confecção e serviço de pronto a comer para o exterior.
- 2 -A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006