- 1 -A cada acção corresponde um voto.
- 2 -Podem participar em assembleia geral os accionistas que até oito dias antas da data designada para a respectiva realização comprovem o depósito ou custódia das acções de que forem titulares na sociedade ou em instituição financeira autorizada ou caso as acções sejam nominativas ou ao portador registadas o averbamento das mesmas em seu nome ou no livro de registo de acções da sociedade.
- 3 -Os accionistas podem fazer-se representar por qualquer pessoa da respectiva escolha bastando conto instrumento de representação escrito assinado pelo accionista identificando o representante o âmbito dos poderes conferidos e o valor da participação social.
ARTIGO 11.º — Participação e direito de voto
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006