- 1 -O ano social coincide com o ano civil. No fim de cada exercício proceder-se-á ao balanço geral e cumprir-se-á tudo o mais que se encontre previsto na lei.
- 2 -O conselho de administração, autorizado pelo fiscal único, poderá resolver fazer adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 12.º — Lucros
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006