- 1 -Ao conselho de administração compete gerir os negócios da sociedade e designadamente:
- a)A aquisição, alienação, locação e oneração de bens móveis e imóveis, estabelecimentos comerciais, participações sociais e veículos automóveis;
- b)A celebração de contratos de financiamento e de empréstimo incluindo os de médio e longo prazo, internos ou externos;
- c)A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- d)A constituição de mandatários conferindo-lhes os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- e)A aprovação dos planos de actividade e orçamentos de investimento e exploração;
- f)Proceder, por cooptação, à substituição dos administradores que faltem definitivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- g)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral um regulamento de stock options para os membros do conselho de administração, assim como para trabalhadores e colaboradores da sociedade;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.
- 2 -Quando o administrador que falte definitivamente seja o presidente, este será substituído peto vice-presidente, caso este tenha sido eleito; se não existir procede-se à substituição do presidente por eleição em assembleia geral. Se a falta for de um administrador eleito por aplicação da regra do número cinco do artigo anterior, a sua substituição por eleição em assembleia geral só terá lugar se o presidente do conselho de administração não tiver votado na cooptação, com a maioria dos membros deste órgão.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006