- 1 -O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, a qual será composta por três administradores.
- 2 -Os vogais da comissão executiva serão escolhidos pelo conselho de administração com base em indigitação do seu presidente, a quem caberá também escolher o respectivo presidente.
- 3 -O conselho de administração fixará as atribuições da Comissão Executiva na gestão corrente da sociedade, delegando neta, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não está vedada peto artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o conselho de administração, sem prejuízo das adaptações que o conselho de administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento.
- 5 -O conselho de administração poderá autorizar a comissão executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e de subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006