- 1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado, por escrito, telefónica ou oralmente, pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
- 2 -O conselho de administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, podendo o presidente do conselho de administração, em casos de reconhecida urgência, dispensar a presença dessa maioria se esta estiver assegurada através de voto por correspondência ou por procuração, nos termos do número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o voto por correspondência ou por procuração, não podendo um administrador representar mais do que um outro administrador.
- 4 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006