- 1 -A fiscalização da sociedade será exercida, nos termo da lei, pelo conselho fiscal ou por um fiscal único, que terá um suplente.
- 2 -O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente.
- 3 -O fiscal único e o suplente ou no caso de existia conselho fiscal, um membro efectivo e um suplente têm que ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -De entre os membros eleitos para o conselho fiscal, no caso de existir, a assembleia geral designará o seu presidente.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 21/11/2006
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