- 1 -Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
- a)Uma percentagem não inferior a cinco por cento será destinada à constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível por lei;
- b)Uma percentagem não inferior a vinte por cento será distribuída pelos accionistas, a título de dividendo, sem prejuízo de a assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, poder deliberar no sentindo da redução do dividendo ou mesmo da sua não distribuição;
- c)O remanescente será afecto aos fins definidos pela assembleia geral.
- 2 -Nos termos e dentro dos Limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Da dissolução e liquidação
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006