- 1 -A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações e o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações, bem como o desenvolvimento, consultoria, e actividades no âmbito das tecnologias de informação e respectivos conteúdos.
- 2 -A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de asso-ciação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.
Do capital social, acções e obrigações
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006