- 1 -Sob proposta do conselho de administração, a assembleia geral da sociedade pode deliberar a emissão de acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
- 2 -A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida, os quais poderão revestir a forma meramente escritural.
- 3 -A deliberação de emissão de obrigações cabe ao conselho de administração, com prévio parecer favorável do conselho fiscal ou do fiscal único, salvo tratando-se de obrigações convertíveis em acções e de obrigações com direito a subscrever acções, cuja emissão é da competência exclusiva da assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006