- 1 -A cooperativa poderá emitir títulos de investimento sempre que a assembleia geral o delibere, cabendo a esta fixar a taxa de juro e demais condições de emissão e de reembolso dos títulos.
- 2 -Os títulos de investimento serão nominativos e transmissíveis nas condições dos títulos de capital referidas no artigo oitavo.
ARTIGO 10.º — Títulos de investimento
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006