Serão inteiramente realizados pelos cooperadores, na parte correspondente à tipologia da fracção autónoma escolhida, os títulos de investimento no valor global necessário à cobertura dos encargos para a aquisição dos terrenos referidos no artigo 4.º
ARTIGO 11.º — Realização obrigatória de títulos de investimento
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006