A distribuição de excedentes será definida em assembleia geral a convocar para o efeito, fixando-se desde já o mínimo de dez por cento a afectar ao fundo da reserva geral.
ARTIGO 14.º — Excedentes
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2006