- 1 -A cooperativa deve constituir um fundo de reserva geral de montante a definir em assembleia geral.
- 2 -Ao fundo de reserva geral são afectados obrigatoriamente dez por cento dos excedentes apurados anualmente
ARTIGO 15.º — Fundo de reserva
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2006