Aos accionistas detentores de acções nominativas poderão ser exigidas prestações acessórias de capital até ao montante de cinquenta milhões de euros, nos termos e condições que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
ARTIGO 6.º — Prestações acessórias
Vigente desde: 21/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2006