- 1 -A transmissão das acções nominativas entre accionistas é livre. A transferência das acções nominativas para terceiros fica sujeita ao consentimento da sociedade, a ser dado em assembleia geral.
- 2 -O pedido de consentimento deverá ser feito por carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com exactidão o preço e demais condições da transmissão pretendida.
- 3 -O presidente da mesa da assembleia geral deverá em seguida convocar uma assembleia geral que se deverá pronunciar, no prazo de 60 dias após a recepção do pedido, sobre a concessão ou recusa do consentimento.
- 4 -Se a sociedade não se pronunciar sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias referido no número anterior, o accionista poderá proceder à transmissão das acções.
- 5 -Os accionistas têm preferência na aquisição das acções, devendo exercer esse direito na assembleia geral que deliberar sobre o consentimento, sendo fixadas na mesma as condições de rateio, no caso de haver vários accionistas interessados.
- 6 -A transmissão de acções ao portador é livre.
ARTIGO 8.º — Transmissão de acções
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006