- 1 -A cessão de quotas a terceiros, não sócios, depende sempre do consentimento da sociedade ficando os sócios não cedentes com direito de preferência.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior, no sentido de que não haverá direito de preferência, a cessão de quotas, total ou parcial, tendo por adquirente pessoa jurídica em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/11/2006
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Em vigor desde 21/11/2006