ARTIGO 6.º
Redação registada como em vigor em 19/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessão de quotas a terceiros, não sócios, depende sempre do consentimento da sociedade ficando os sócios não cedentes com direito de preferência.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior, no sentido de que não haverá direito de preferência, a cessão de quotas, total ou parcial, tendo por adquirente pessoa jurídica em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.