- 3 -Em cada secção funcionará uma assembleia geral sectorial na qual participam todos os cooperadores nela inscritos, e que será dirigida por uma mesa composta por três membros, com, mandato cuja duração está de harmonia com o artigo 19.º
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006