- 1 -Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela assembleia geral, as jóias, nos termos do artigo 12.º dos estatutos, e os excedentes anuais líquidos, numa percentagem que não poderá ser inferior 5%.
- 2 -Estas reservas deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao capital social atingido pela Cooperativa.
ARTIGO 45.º — Reserva legal
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006