- 1 -Os membros cujo capital subscrito e realizado seja inferior ao determinado no artigo 7.º dos presentes estatutos deverão subscrever e realizar as partes em falta até aquele montante no máximo de cinco prestações anuais consecutivas.
- 2 -Aos membros que não realizem as partes no capital em falta, nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código Cooperativo, antes de serem considerados excluídos.
Conferida, está conforme.
11 de Dezembro de 2000. - O Ajudante, José Augusto de Macedo Moura.
3000219268
ARTIGO 51.º — Adaptação das entradas mínimas
Vigente desde: 23/11/2006
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