- 1 -Os excedentes líquidos anuais terão a aplicação que anualmente for decidida pela assembleia geral.
- 2 -A distribuição dos excedentes pelos membros será feita tendo em consideração a actividade destes ao nível das suas funções nos órgãos sociais, bem assim como a sua participação nas actividades da TUTI FRUTI.
ARTIGO 17.º — Excedentes
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006