- 1 -Organizar em trabalho cooperativo os membros na organização, animação e execução de actividades culturais, bem com, a administração, gestão e participação em eventos e espectáculos musicais, investigação e recuperação de tradições musicais e desenvolvimento de projectos na área das actividades culturais e musicais.
- 2 -Desenvolver outras actividades em polivalência previstas na legislação Cooperativa e que a cooperativa delibere abarcar, numa perspectiva multi-sectorial prevista no código cooperativo.
- 3 -Cooperar com outras entidades dos três sectores (sector público, sector privado e sector cooperativo e social) realizando o novo princípio cooperativo do interesse pela comunidade (as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos seus membros) e um conjunto de actividades complementares de educação, formação e informação sobre actividades culturais e sociais.
ARTIGO 3.º — Objecto social
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006