- 1 -A assembleia geral é constituída somente pelos accionistas com direito de voto, sendo proibida a presença dos accionistas sem direito de voto e dos obrigacionistas.
- 2 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da assembleia geral ou, nos casos especiais previstos na lei, pelo fiscal único ou pelo tribunal.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 23/11/2006
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