A assembleia geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgue conveniente ou quando requerido por accionistas que representem pelo menos o mínimo de capital social imposto por lei para este efeito.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006