A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de vencimento fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas nalguma dessas modalidades.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2006