Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, excepto as da assembleia geral, que deverão ser assinadas apenas pelo presidente e secretário, e das quais constarão obrigatoriamente, além das deliberações tomadas, as declarações de voto discordantes.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006