Constituem justa causa de perda do mandato dos membros dos órgãos sociais o não início do exercício de funções, por facto imputável à pessoa eleita, nos 30 dias subsequentes à respectiva eleição, ou a falta injustificada a mais de três reuniões seguidas ou cinco interpoladas no mesmo ano.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006