A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações em sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006