- 1 -Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração pode, com o parecer favorável do fiscal único, ou por deliberação tomada por accionistas detentores de, pelo menos, três quartos do capital social, decidir pela não distribuição aos accionistas da metade do lucro distribuível.
- 3 -No decurso do exercício podem ser distribuídos lucros nos termos previstos na lei.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006