- 1 -O conselho de administração reúne sempre que for convocado por dois administradores.
- 2 -Um administrador poderá fazer representar-se por outro, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, devendo aquela ficar anexa à acta da respectiva reunião.
- 3 -Os administradores são convocados por escrito, ou por qualquer outra forma permitida por lei, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião, devendo ser indicados os assuntos sobre que a reunião irá versar.
- 4 -Para que o conselho de administração possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006