- 1 -O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num administrador delegado.
- 2 -O conselho de administração representa plenamente a sociedade e em juízo e fora, ficando a sociedade obrigada com assinatura:
- a)De dois administradores;
- b)Do adminstrador-delegado, quando houver, nos termos e limites da respectiva delegação;
- c)De um ou mais mandatários, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006