A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios, associações em participação, bem como, constituir ou participar em quaisquer formas de associação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 23/11/2006
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