Por deliberação em assembleia geral poderão os accionistas presentes ser chamados a realizar prestações acessórias em capital, reembolsáveis, até ao montante global de cem milhões de escudos, que se revelem necessárias para a prossecução da actividade da empresa.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006