- 1 -Por deliberação do conselho de administração, após parecer favorável do fiscal único, poderá o capital social ser elevado por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de quinhentos milhões de escudos.
- 2 -Na deliberação, o conselho de administração fixará os termos e condições de cada aumento de capital, bem como a forma e os prazos de subscrição a realizar.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2006