ARTIGO 7.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos aumentos de capital em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, a exercer proporcionalmente às acções detidas, cabendo ao conselho de administração estabelecer o preço e as condições, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior.
- 2 -Nos aumentos de capital acima indicados em que fiquem acções por subscrever, o remanescente poderá ser rateado nos termos previstos no artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.