- 1 -Nos aumentos de capital em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, a exercer proporcionalmente às acções detidas, cabendo ao conselho de administração estabelecer o preço e as condições, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior.
- 2 -Nos aumentos de capital acima indicados em que fiquem acções por subscrever, o remanescente poderá ser rateado nos termos previstos no artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2006