- 1 -Os accionistas fundadores, em primeiro lugar, e os restantes, em segundo, têm direito de preferência no caso de alienação de acções nominativas
- 2 -O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções nominativas, deverá informar o conselho de administração, por carta registada, do preço e demais condições.
- 3 -Ao conselho de administração caberá informar os restantes accionistas, por carta registada, nos 15 dias seguintes a contar da data recepção.
- 4 -No prazo de 20 dias, a contar da data de expedição, os accionistas que pretendam exercer o direito de preferência, deverão informar o conselho de administração desse facto por carta registada.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2006