A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 60 dias a contar do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
- a)Por acordo dos sócios;
- b)Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- c)Por partilha judicial ou extra judicial da quota, na parte que não se adjudicada ao seu titular;
- d)Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão.