Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante de um milhão de escudos bem como que lhes sejam atribuídas gratificações de balanço em percentagens a definir sobre os resultados líquidos.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006