A cessão de quotas é livre entre sócios; a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, tem direito de preferência e, em segundo lugar, caberá aos sócios não cedentes o mesmo direito de preferência.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006