- 1 -A gerência, administração e direcção da sociedade será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração que será fixada em assembleia geral.
- 2 -Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos ou documentos de responsabilidade é necessária a assinatura dos dois gerentes.
- 3 -Não é permitido aos gerentes, procuradores ou mandatários da sociedade obrigar a mesma em assuntos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças e outros semelhantes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006