- 1 -Na transmissão de acções, quando esta for aceitável nos termos do Contrato de Concessão, a título gratuito ou oneroso, entre accionistas ou entre estas e terceiros, os restantes accionistas gozarão de preferência.
- 2 -Para os efeitos do estipulado no número anterior, o accionista que pretenda alienar as acções deverá notificar por escrito os restantes accionistas, dando-lhes conhecimento da pessoa do transmissário e, sendo caso disso, das condições de preço e pagamento, comunicando ao conselho de administração a data das respectivas nofificações.
- 3 -Os accionistas deverão exercer o direito de preferência no prazo máximo de 45 dias, sob pena de, não o fazendo, se considerar que renunciaram ao mesmo.
- 4 -O prazo estipulado no n.º 3 antecedente começará a correr na data em que se considerar que todos os accionistas se encontram notificados.
- 5 -As acções serão adquiridas pelos accionistas preferentes na proporção do capital que detiverem na sociedade e nas condições de preço e pagamento constantes na notificação referida no n.º 2 da presente cláusula.
- 6 -Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas terão preferência na proporção do capital que detiverem na sociedade, aplicando-se os n.os 2 a 5 anteriores com as necessárias adaptações.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 24/11/2006
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Em vigor desde 24/11/2006