Em caso de falecimento de algum dos sócios, em que as quotas se transmitam aos herdeiros, têm estes o prazo de seis meses após o falecimento, para proceder aos registos necessários à sucessão, devendo as mesmas ser atribuídas a um só dos herdeiros. Findo este prazo a sociedade pode amortizá-las, sendo o seu valor determinado pelo resultado do último balanço.
ARTIGO 5.º — Transmissão de quotas a herdeiros
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006