- 1 -A sociedade poderá emitir tipo de obrigações, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
- 2 -E permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir acções e obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- 3 -Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na subscrição de obrigações observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006