Sem prejuízo da forma de convenção que for legalmente exigível as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
ARTIGO 14.º — Convocação
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006