- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração;
- b)Pela assinatura do administrador-delegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
- c)Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
- 2 -Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do conselho de administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
- 3 -Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- 4 -Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser oposta por chancela.
ARTIGO 19.º — Obrigações da sociedade
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006