- 1 -A assembleia geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e 5% dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcelarmente nos termos da lei.
- 2 -A assembleia geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006